Trabalhadores(as) com filhos ganham novos direitos e regras trabalhistas
- Quézia Monteiro
- 13 de nov. de 2022
- 3 min de leitura
Este ano foi criada uma nova lei, ainda muito pouco difundida, nem mesmo as empresas ainda tomaram conhecimento, que trouxe novas regras que alteram completamente o mercado de trabalho para homens e mulheres que tenham filhos ou mesmo responsáveis legais que possuam a guarda judicial de crianças.

Essa nova lei não diz respeito somente à empregabilidade das mulheres, apesar dela ter sido chamada de "Programa Emprega + Mulheres", já que a expectativa é que elas sejam as principais beneficiadas. Independente do porte e do segmento produtivo, o empregado ou a empregada que tiver filhos com até 5 anos e 11 meses será contemplado(a) com um benefício destinado ao custeio do auxílio-creche ou pré-escola. Importante lembrar que o benefício de auxílio-creche já era previsto em lei, tendo agora a nova legislação que detalha melhor os requisitos necessários para viabilizar o seu pagamento.
Entretanto, para que o benefício possa ser recebido, é indispensável que este seja oficializado por acordo individual, acordo coletivo ou que conste na convenção coletiva de trabalho. Aliás, a negociação coletiva de trabalho estabelecerá condições e valores do reembolso-creche.
Em caso de não haver uma norma coletiva de trabalho, o benefício em será regulamentado por Ato do Poder Executivo Federal, ainda não publicado, na qual deverá constar, entre outras coisas, os limites de valores para a concessão do reembolso-creche e as modalidades de prestação de serviços aceitas, incluído o pagamento de pessoa física.
O novo benefício não terá natureza salarial, de forma que não irá impactar o cálculo para as contribuições previdenciárias e nem a retenção do imposto de renda, além de não ser incorporada à remuneração para efeitos trabalhistas de férias, gratificação natalina, horas extras, FGTS.
A nova lei traz também uma prioridade nas vagas de trabalho remoto ou à distância para o(a)s empregado(a)s com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial de até 6 anos de idade ou com deficiência, nesse último caso, sem limite de idade. Trata-se aqui do direito de o(a) profissional ser alocado para trabalhar remotamente, desde, é claro, a atividade possa ser exercida à distância e, ainda, dentro da empresa esteja o(a) trabalhador(a) em vaga elegível para o sistema de home office.
Além disso, prevê flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 anos de idade ou com deficiência (aqui sem limite de idade), com o objetivo de promover o equilíbrio entre o trabalho e o convívio familiar. Por força de lei, sem prejuízo do teletrabalho, devem ser adotadas as seguintes práticas: (1) regime de tempo parcial (CLT, artigo 58-A); (2) regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas (CLT, artigo 59); (3) jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas ininterruptas de descanso (CLT, artigo 59-A); (4) antecipação de férias individuais; e (5) horários de entrada e de saída flexíveis.
Sobre o "Regime Especial de Compensação de Jornada de Trabalho por meio de Banco de Horas", na prática, a nova lei oficializou um costume que, em certa medida, já era comum em muitas empresas, especialmente durante pandemia, ao tratar sobre o banco de horas "positivo" e "negativo". No sistema positivo, as horas acumuladas ainda não compensadas serão pagas juntamente com as verbas rescisórias; já no negativo, as horas não laboradas serão descontadas das verbas rescisórias, quando a demissão for a pedido e o empregado ou empregada não tiver interesse ou não puder compensar a jornada devida durante o prazo do aviso prévio.
A Lei também autoriza a concessão de férias, mesmo com o período aquisitivo incompleto, até o "segundo ano" do nascimento do filho ou enteado, de sorte que tal período para filhos adotivos ou sob guarda judicial deve ser computado a partir do momento da inserção da criança no núcleo familiar.
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