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É possível permanecer no plano de saúde da empresa após a demissão?

  • Foto do escritor: Quézia Monteiro
    Quézia Monteiro
  • 3 de nov. de 2022
  • 1 min de leitura

Atualizado: 10 de nov. de 2022

O empregado pode pedir a permanência no plano de saúde da empresa após a despedida, mas existe um prazo para fazer isso. O direito ao plano de saúde após despedida está previsto na Lei nº 9.656/98, Lei dos Planos de Saúde e regulamentada pela Resolução Normativa nº 279 de 2011 da ANS.



Quando a despedida sem justa causa ocorre, a empresa deve informar ao funcionário que ele tem a opção de permanecer no plano, que terá um prazo de 30 dias para decidir se deseja ou não permanecer no plano de saúde da empresa e requerer por escrito. Nesse caso, o empregado deve ficar atento se as condições de cobertura do plano são as mesmas de antes.


O despedido pode continuar no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que permaneceu na empresa, respeitando o prazo mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos. Por exemplo, se o empregado trabalhou três anos na empresa, ele tem o direito de permanecer no plano por mais um ano após a demissão. Mas se ele trabalhou por dez anos na empresa, por mais que um terço desse período equivalha a mais de 3 anos, ele só pode ficar até 2 anos. É semelhante o caso em que o trabalhador ficasse somente um mês empregado, poderia estender o plano em seis meses, que é o mínimo.


Quando o período de prorrogação terminar, o empregado poderá fazer a portabilidade de carências e assegurar a continuidade de seu tratamento em um outro plano de saúde.


Tem mais dúvidas sobre o tema? Podemos ajudar. Entre em contato conosco pelo telefone/whatsapp (24) 99969-8623 ou pelo e-mail queziamonteiro@gmail.com.

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