O veículo não precisa estar quitado para que a seguradora libere indenização
- Quézia Monteiro
- 10 de nov. de 2022
- 1 min de leitura
No caso de perda total do veículo comprado mediante alienação, a seguradora não pode condicionar o pagamento da indenização à comprovação de que o automóvel esteja com financiamento quitado. O Superior Tribunal de Justiça, com este entendimento, obrigou uma seguradora a cumprir o contrato que firmou, tendo que realizar o pagamento pela perda total do veículo segurado.

A questão toda se baseia no fato de o automóvel ter sido comprado mediante financiamento com garantia de alienação. Nele, o banco fornece o dinheiro, mas passa a ser o proprietário do bem até que a dívida seja totalmente quitada, ou seja, até que todas as parcelas estejam pagas.
Antes da quitação, no entanto, o segurado sofreu acidente que levou à perda total do veículo. Nesse caso, caberia à seguradora pagar o prêmio previsto e, em troca, receber a propriedade do que restou do automóvel e que ainda pode ter algum valor comercial.
Mesmo que os veículos segurados tenham em seus contratos alienação, a seguradora não pode vincular o pagamento da indenização à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento. Já a falta de previsão contratual sobre como se deve operar o pagamento do prêmio na hipótese de veículos alienados não pode ser obstáculo para o cumprimento do contrato.
No processo, o relator afirmou que nada impede que a indenização seja paga diretamente à instituição financeira, a fim de se amortizar o saldo devedor, afastando ainda os gravames sobre o que restou do veículo e permitindo a transferência da propriedade do bem.
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